Corretora

A Corretora do Goldman Sachs iniciou suas atividades em 2009, com atuação no segmento à vista de ações e, em 2010, estendeu sua licença para o segmento de futuros da BM&FBOVESPA.

A Goldman Sachs do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (GS Corretora) é uma subsidiária integral do Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A.

Com foco no atendimento a investidores institucionais, nacionais e não residentes (estrangeiros), a GS Corretora busca a diferenciação no mercado por meio da excelência e capacitação de seus profissionais, da sua ampla cobertura de empresas e de sua tecnologia de última geração na execução de ordens através da plataforma de Acesso Direto ao Mercado (DMA).

A GS Corretora foi a primeira corretora, após o processo de desmutualização da BM&F e da BOVESPA, a ser admitida a operar através das novas regras de acesso de negociação irrestrito (DN Irrestrito), visando as categorias de Execution e de Carrying Broker.

Hoje, a GS Corretora atua na intermediação, execução e liquidação de operações nos mercados à vista, a termo, futuro e de opções, de mercadorias e ativos financeiros nos ambientes de negociação administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.

Negócios com Pessoas Vinculadas

Regras e Parâmetros de Atuação - 23.12.2022 [PDF]
Operating Rules and Standards - 12.23.2022 [PDF]

Regras e Parâmetros de Atuação - 29.03.2021 [PDF]
Operating Rules and Standards - 03.29.2021 [PDF]

Regras e Parâmetros de Atuação - 06.02.2019 [PDF]
Operating Rules and Standards - 02.06.2019 [PDF]

Regras e Parâmetros de Atuação - 29.11.2012 [PDF]
Operating Rules and Standards - 11.29.2012 [PDF]

Supervisão de Operação de Mesmo Comitente Intencional em Leilão 

Sites Relacionados

B3 – Brasil, Bolsa, Balcão

BSM Supervisão de Mercados  

Banco Central do Brasil

Comissão de Valores Mobiliários

Código de Conduta B3

Atenção:

  • Os recursos dos clientes da corretora são mantidos em conta de registro, na forma do disposto no artigo 12 da Resolução CMN n° 5.008, de 24 de março de 2022.
  • As contas de registro não se confundem com as contas de pagamento de que tratam os arts. 6º, inciso IV, e 12 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
  • Os recursos mantidos em contas de registro não possuem regime jurídico equivalente ao dos recursos mantidos em conta de pagamento, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 12.865, de 2013.
  • Toda transmissão de ordem por meio digital está sujeita a interrupções ou atrasos, podendo impedir ou prejudicar o envio de ordens ou a recepção de informações atualizadas.